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Imposto de Renda – Quem precisa entregar e quais cuidados deve ter.
Postado em 31 de outubro de 2018

Todo ano, em março, começa a corrida para a entrega do IRPF. Você sabe se está obrigado a declaração? Sabe quais são os requisitos para a entrega?

 

Não se preocupe, a gente explica!

 

A Receita Federal diz que está obrigado a entregar a declaração de IRPF o contribuinte que se enquadra nestes seguintes casos:

– Recebeu, em 2018, rendimentos tributáveis que somaram mais de R$ 28.559,70. Rendimentos relacionados a trabalho, aluguéis, pensões e benefícios que se enquadram nesta categoria.

– Possuía, em 31 de dezembro do ano corrente, imóveis, veículos e outros bens acima do valor de R$ 300 mil.

– Obteve ganho de capital na venda de imóveis, veículos e outros bens sujeitos ao IR.

– Teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50.

– Optou pela isenção do IR sobre ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial ao usar o dinheiro integralmente na compra de outro imóvel no Brasil, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

– Recebeu acima de R$ 40 mil em rendimentos isentos (juros poupança, FGTS), não tributáveis (indenizações em Plano de Desligamento Voluntário e outros tipos) ou tributados na fonte (como 13º salário, ganhos com aplicação financeira e prêmios de loterias).

– Fez operações em bolsas de valores, de mercadorias e de títulos futuros, ou obteve ganho de capital com esses investimentos em 2018.

– Passou a ser residente no Brasil no ano de 2018 e estava nessa condição em 31 de dezembro.

 

Agora, quem não precisa entregar o IRPF.

 

– Indivíduo que não se enquadram nas condições acima.

– Quem tenha sido declarado como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso possua.

– Teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua (terreno que não possuí equipamentos ou estrutura para estar recebendo atividade rural), quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 em 31 de dezembro de 2018.

 

Se está não é sua primeira declaração de IR, se faz necessário também prestar atenção na atualização dos dados. Veja, as informações devem condizer com sua realidade, por exemplo, se houve a aquisição de um imóvel ou de um veículo, se houve investimento ou uma aplicação, ou um aumento da renda anual, isso deverá estar declarado pois houve uma evolução do seu patrimônio. Muitas pessoas apenas entregam a declaração de IR sem efetuar essas atualizações, o problema da ausência de informação gera o que chamam de “malha fina”, ou seja, a Receita Federal convida o cidadão a dar explicações pois o que foi declarado não condiz que o faturamento e com a movimentação efetuado no período (imobiliárias, Clínicas médicas, bancos e empresas privadas entregam declarações específicas para a RFB, nelas constam os pagamentos ou recebimentos do CPF). Neste caso é necessário retificar o IR, recolher a diferença a mais do imposto de renda com correções de juros e multa por atraso e, podendo a RFB aplicar até 75% a mais sobre o valor devido (multa pela não comprovação de abatimentos ou pela não informação de demais rendas).

 

O IRPF merece uma atenção especial, deve ser feito com calma e com todos os dados, comprovantes, recibos e extratos em mãos pois o preenchimento incorreto pode acarretar passivos desnecessários como multas e correções.

 

Duas grandes dicas para não ter problemas com IRPF é:

1º – contratar uma contabilidade confiável.

2º – durante o ano ir guardando em uma pasta as notas e recibos que servirão para abatimentos e também as aquisições de imóveis, veículos, e outros imobilizados.

 

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